Retrocesso Tecnológico
Conta a lenda que, certo dia foram falar a um Desembargador qualquer que ele seria o guardião da chave privada (Assinatura Digital) do presidente do Tribunal. Ele, apreensivo, apressou-se em afirmar: "... confiem em mim. Eu a guardarei sempre comigo, em meu chaveiro pessoal. E, de lá, só para meu cofre."
Essa lenda serve a ilustrar o parágrafo único, do art. 6o., da Res. 015/2005 do TRE/RN, já comentada.
O parágrafo único do art. 6º., traz em seu bojo um retrocesso jurídico-tecnológico. Diz que a petição deverá conter a assinatura digitalizada do advogado subscritor. Ora, isso fere todo o sistema informatizado, e todo o pensamento tecnológico.
O entendimento carece de lógica e inclusive deixa de aceitar como válido o procedimento exigido pelo próprio órgão judiciário. E isto porque a autorização para uso do sistema se sujeita ao prévio cadastramento do usuário que, daí em diante, passa a ser identificado através de uma senha. Conseqüentemente, é através dessa senha de acesso, que sistema autentica e reconhece o usuário, permitindo-lhe o acesso.
Portanto, não procede à alegação de falta de assinatura do subscritor na peça processual, tendo em vista que, na plataforma eletrônica, a subscrição se aperfeiçoa através da senha de acesso do usuário cadastrado.
Conforme descrição anterior, o sistema de transmissão é considerado um ato intermediário, cuja validade se condiciona e se sujeita a posterior entrega do original ao órgão judiciário. Desta forma, a diretriz lógica indica que apenas o original - a petição protocolizada -, é que prescinde da assinatura do subscritor, oportunidade em que poderá ser conferida a regularidade da capacidade postulatória do subscritor.
O entendimento carece de lógica e inclusive deixa de aceitar como válido o procedimento exigido pelo próprio órgão judiciário. E isto porque a autorização para uso do sistema se sujeita ao prévio cadastramento do usuário que, daí em diante, passa a ser identificado através de uma senha. Conseqüentemente, é através dessa senha de acesso, que sistema autentica e reconhece o usuário, permitindo-lhe o acesso.
Portanto, não procede à alegação de falta de assinatura do subscritor na peça processual, tendo em vista que, na plataforma eletrônica, a subscrição se aperfeiçoa através da senha de acesso do usuário cadastrado.
Conforme descrição anterior, o sistema de transmissão é considerado um ato intermediário, cuja validade se condiciona e se sujeita a posterior entrega do original ao órgão judiciário. Desta forma, a diretriz lógica indica que apenas o original - a petição protocolizada -, é que prescinde da assinatura do subscritor, oportunidade em que poderá ser conferida a regularidade da capacidade postulatória do subscritor.
Humildemente, entendo desnecessária a exigência da assinatura digitalizada, e desarazoada a sua exigência. Entretanto, vale o brocardo "manda quem pode, obedece quem tem juizo".
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